quarta-feira, 31 de maio de 2017

Aplicação de Penalidades competição Juvenil 2017.



RESOLUÇÃO 006/2017

O Presidente da Liga Açuense de Desportos, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, vem através da presente resolução, tecer considerações, e ao final resolver:

CONSIDERANDO análise realizada pelo Departamento Técnico da Liga sobre a súmula da partida nº 1 do 13º Campeonato Assuense de Futebol Juvenil 2017 (ano base 1999), realizada no dia 20/05/2017 às 14h30min, disputada pelas equipes Botafogo do Porto Piató e Cruzeiro Esporte Clube, especificamente quanto às relações de atletas sumulados, que identificou a inclusão irregular por parte do Cruzeiro Esporte Clube do atleta PEDRO LUCAS QUEIROZ GONZAGA, matrícula nº 4525;

CONSIDERANDO que durante a apuração constatou-se que a irregularidade foi praticada pelo próprio atleta, sem a participação da diretoria da equipe;

CONSIDERANDO o artigo 4.º, do regulamento da competição, que narra:
As Associações que tenham concordado em participar da referida competição reconhecem a Justiça Desportiva como instância própria para resolver questões entre si ou entre elas e a Liga, ressalvadas as disposições contidas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva”;

CONSIDERANDO a inexistência de Comissão Disciplinar e de Tribunal de Justiça Desportiva Local para analisar e julgar as ocorrências advindas do campeonato em tela;

CONSIDERANDO o artigo 49, do regulamento da competição, que narra:
Art. 49 - Caberá ao Presidente da Liga resolver os casos omissos neste regulamento”;

CONSIDERANDO o Artigo 214 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que narra:
“Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer constar da sumula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente.
PENA: perda do numero máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator.”

CONSIDERANDO o Artigo 234 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que narra:
“Art. 234. Falsificar, no todo ou em parte, documento publico ou particular, omitir declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para o fim de usa-lo perante a Justiça Desportiva ou entidade desportiva.
PENA: suspensão de cento e oitenta a setecentos e vinte dias, multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e eliminação na reincidência; se a infração for cometida por qualquer das pessoas naturais elencadas no art. 1º, § 1º, VI, a suspensão mínima será de trezentos e sessenta dias.”

CONSIDERANDO o Artigo 180, IV do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que narra:
Art. 180. São circunstancias que atenuam a penalidade:
IV — não ter o infrator sofrido qualquer punição nos doze meses imediatamente anteriores a data do julgamento; (Alterado pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução nº 13 de 2006).”

CONSIDERANDO os fatos acima arrolados e a imprescindível obrigação de se zelar pela boa organização e, sobretudo pela disciplina das competições realizadas pela Liga Açuense de Desportos,

R E S O L V E
1. Fica a equipe do CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, PENALIZADA com a perda de 3 (três) pontos no 13º Campeonato Assuense de Futebol Juvenil 2017 (ano base 1999), bem como a não computação da pontuação obtida em função do empate na partida nº 01 da referida competição.

2. Fica o atleta PEDRO LUCAS QUEIROZ GONZAGA, matrícula nº 4525, vinculado ao CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, PENALIZADO com a suspensão por 360 (trezentos e sessenta dias) de poder participar de qualquer competição realizada pela Liga Açuense de Desportos.

3. Fica SUSPENSO o cadastro do atleta PEDRO LUCAS QUEIROZ GONZAGA, matrícula nº 4525, vinculado ao CRUZEIRO ESPORTE CLUBE, até ulterior regularização mediante apresentação dos documentos pessoais necessários.

4. A presente resolução tem caráter preventivo, ficando o penalizado com o direito de recurso.

5. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e comunique-se às equipes filiadas a Liga Açuense de Desportos.

Assú – RN, 29 de maio de 2017.

__________________________
Francisco das Chagas Soares
Presidente

Nenhum comentário:

Postar um comentário